Imunidade eleitoral: proteção à democracia ou brecha para candidatos com problemas na Justiça?

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OIP (19)

Regra impede a prisão de candidatos nos 15 dias anteriores à eleição, salvo flagrante; episódios recentes reacendem discussão sobre equilíbrio entre liberdade eleitoral e cumprimento de decisões judiciais.

A partir deste sábado (19), candidatas e candidatos registrados para as Eleições 2026 passam a ter uma proteção específica contra prisões e detenções. A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e vale até 48 horas depois do encerramento da votação. No primeiro turno deste ano, portanto, o período vai de 19 de setembro a 6 de outubro. A única exceção prevista para os candidatos é o flagrante delito.

A chamada imunidade eleitoral não é uma novidade e tampouco foi criada para beneficiar um grupo político específico. A previsão existe no Código Eleitoral de 1965 e tem como fundamento proteger o processo eleitoral de interferências que possam retirar um candidato da disputa às vésperas da votação.

A lógica é relativamente simples: uma prisão determinada ou executada às vésperas de uma eleição pode alterar o resultado da disputa antes mesmo que o eleitor tenha a oportunidade de votar. A legislação, portanto, estabelece uma janela temporária de proteção para evitar que uma medida policial ou judicial seja utilizada como instrumento de interferência eleitoral.

O problema aparece quando a mesma regra é observada pelo outro lado.

Entre a proteção e a sensação de privilégio

A existência da proteção não significa que candidatos estejam acima da lei. Investigações podem continuar, processos seguem normalmente e decisões judiciais continuam produzindo efeitos. O que fica limitado durante o período é a prisão ou detenção, ressalvado o flagrante.

Ainda assim, a regra cria uma situação incomum: durante alguns dias, uma pessoa que disputa uma eleição pode estar submetida a uma ordem de prisão e, mesmo assim, não ser recolhida justamente porque possui uma candidatura registrada.

Esse efeito já apareceu de maneira concreta em processos judiciais. Em 2024, por exemplo, a Polícia Federal realizou uma força-tarefa para cumprir 36 mandados de prisão contra candidatos antes do início do período de proteção eleitoral. Os candidatos eram investigados ou procurados por diferentes crimes, incluindo tráfico de drogas, corrupção, porte ilegal de arma, organização criminosa, crimes sexuais e outros delitos.

O episódio mostra um dos dilemas da legislação: a aproximação do prazo de proteção pode provocar uma corrida das autoridades para executar mandados antes que a restrição entre em vigor.

No Ceará, também em 2024, um candidato a vereador foi preso poucas horas antes do início da proteção. Contra ele havia um mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça do Amazonas por suspeita de estelionato. A prisão ocorreu justamente na véspera do início da restrição eleitoral.

Quando a regra efetivamente impede uma prisão?

Há casos em que a proteção deixa de ser apenas uma discussão teórica.

Em 2024, um candidato a vereador de Macapá, Luanderson de Oliveira Alves, conhecido como Caçula, chegou a ser beneficiado pela regra eleitoral em uma disputa judicial relacionada à sua prisão. O caso posteriormente voltou a ter desdobramentos na Justiça.

Em 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá cassou o diploma de suplente de vereador e declarou o político inelegível por oito anos após reconhecer abuso de poder econômico relacionado ao uso da estrutura e do domínio territorial de uma facção criminosa nas eleições de 2024. A decisão ainda admite recurso.

O caso não significa que a imunidade eleitoral tenha impedido definitivamente uma prisão ou que tenha garantido impunidade. Ele demonstra, porém, como a condição de candidato pode produzir efeitos jurídicos relevantes justamente durante um período em que a Justiça precisa conciliar a investigação de possíveis crimes com a preservação da disputa eleitoral.

A proteção também já chegou ao Supremo

A discussão não se limita a candidatos com mandados de prisão.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal analisou a extensão da imunidade eleitoral e decidiu, em medida cautelar, que a proteção prevista no artigo 236 também alcançava determinadas medidas cautelares impostas a candidatos majoritários durante o período eleitoral. A decisão envolveu o governador de Alagoas e interpretou a regra à luz dos princípios democráticos e da soberania popular.

O episódio é relevante porque mostra que o debate não está restrito à possibilidade de colocar ou não alguém atrás das grades. A discussão envolve também outras medidas judiciais capazes de restringir a atuação de um candidato durante a campanha.

Por outro lado, o próprio STF já deixou claro, em outro caso, que registrar uma candidatura não significa obter um salvo-conduto geral contra medidas judiciais. Em decisão envolvendo o então vereador e candidato Marco Prisco, a Corte afirmou que a candidatura, por si só, não poderia automaticamente revogar medidas cautelares anteriormente impostas.

A regra ainda faz sentido em 2026?

A pergunta ganhou força porque o Código Eleitoral que criou essa proteção nasceu em outro contexto político e institucional. A legislação é de 1965, período anterior à Constituição de 1988, à urna eletrônica, às redes sociais e ao atual modelo de fiscalização eleitoral.

Isso não significa que a regra tenha perdido automaticamente sua justificativa.

O risco de uma prisão ser utilizada para interferir artificialmente em uma eleição continua existindo. Uma operação policial realizada poucos dias antes da votação pode ter enorme repercussão eleitoral, especialmente em um ambiente de campanhas digitais e circulação instantânea de informações.

Ao mesmo tempo, o cenário atual também apresenta um problema diferente: investigações criminais são mais complexas, decisões judiciais podem ser tomadas em diferentes instâncias e a existência de uma candidatura não necessariamente elimina riscos à ordem pública ou à própria liberdade do eleitorado. O próprio Código Eleitoral prevê que abusos de poder econômico e de autoridade que prejudiquem a liberdade do voto devem ser combatidos.

Esse ponto é central para o debate. Se a preocupação é impedir que uma autoridade utilize uma prisão como instrumento político, a proteção pode funcionar como uma barreira institucional. Mas, se a regra for interpretada de maneira excessivamente ampla, ela também pode produzir o efeito inverso: adiar o cumprimento de uma decisão judicial simplesmente porque o investigado conseguiu registrar uma candidatura.

O que poderia ser discutido?

Uma eventual mudança na legislação poderia considerar mecanismos que preservem a proteção contra interferência política sem criar uma blindagem ampla contra decisões judiciais.

Entre as possibilidades que aparecem no debate jurídico estão a redução do período de proteção, a definição mais precisa das medidas alcançadas pela regra e a criação de procedimentos judiciais céleres para avaliar situações excepcionais. Não se trata, portanto, de escolher simplesmente entre “proteger candidatos” ou “prender candidatos”. A questão é definir até onde deve ir a proteção necessária para preservar uma eleição livre e a partir de que ponto ela passa a conflitar com a aplicação regular da Justiça.

Em 2026, a regra continua em vigor porque o Congresso ainda não alterou o artigo 236 do Código Eleitoral. Assim, neste primeiro turno, candidatos registrados estarão protegidos contra prisão ou detenção entre 19 de setembro e 6 de outubro, salvo flagrante delito.

O debate sobre sua permanência, porém, permanece aberto: como impedir que uma prisão seja usada para interferir em uma eleição sem transformar a candidatura em uma espécie de proteção temporária contra decisões judiciais?

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